Nos termos do artigo 5.º do RGPD, o tratamento de dados pessoais é pautado pelo:
- a)Princípio da licitude: O tratamento de dados pessoais só pode ser realizado ao abrigo das condições previstas na legislação em vigor, entenda-se o RGPD, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e as demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais;
- b)Princípio da lealdade e transparência: O tratamento de dados pessoais deve ser realizado sempre de forma leal e transparente perante os titulares dos dados pessoais;
- c)Princípio da limitação das finalidades: Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser tratados posteriormente de forma incompatível com as finalidades de recolha;
- d)Princípio da minimização: Os dados pessoais devem ser os adequados, pertinentes e restritos ao que seja necessário para o fim em vista, não podendo ser feito o seu tratamento quando a finalidade subjacente possa ser alcançada por outros meios;
- e)Princípio da exatidão: Os dados pessoais devem ser exatos e atualizados sempre que necessário, sendo que, caso se verifiquem inexatos, são apagados ou retificados sem demora;
- f)Princípio da limitação da conservação: Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados, apenas durante o período estritamente necessário, para as finalidades para as quais são tratados;
- g)Princípio da integralidade e confidencialidade: Os dados pessoais devem ser tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, mediante adoção de medidas técnicas ou organizativas adequadas;
- h)Princípio da responsabilidade: O responsável pelo tratamento tem de cumprir todos os princípios indicados e conseguir comprovar esse cumprimento.