- 1 -Constitui contra-ordenação o não pagamento de receitas devidas no prazo estipulado, quer pelo pedido inicial quer pela sua renovação, punível com coima fixada em cada um dos regulamentos específicos.
- 2 -O pagamento da coima na tesouraria, fora do prazo mas dentro do mesmo ano económico, em simultâneo com o pagamento da receita para o período em causa, é feito à razão de 75 % do mínimo da coima aplicável, sem acréscimo de custas.
Artigo 56.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/12/2009