- 1 -As despesas efetuadas no âmbito do apoio ao funcionamento devem ser contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas que lhe sejam aplicáveis, devendo a ONGPD manter o processo atualizado e os originais dos documentos devidamente arquivados, de acordo com a organização da contabilidade a que a mesma se encontra obrigada.
- 2 -Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas, recibos ou documentos de quitação equivalentes, fiscalmente relevantes, quando emitidos em nome e número de identificação fiscal da ONGPD e que se encontrem em boas condições de visibilidade para consulta.
- 3 -A ONGPD deve criar um centro de custos específico para a execução da verba que constitui o apoio ao funcionamento pelo INR, I. P..
- 4 -A ONGPD deve organizar a sua contabilidade por centro de custos próprios e exclusivos com reconhecimento claro dos custos incorridos e a identificação de receitas, sendo que, o valor do centro de custos deve corresponder à verba atribuída pelo INR, I. P., bem como ao mapa das despesas imputadas;
Artigo 16.º — Contabilidade específica
Vigente desde: 08/09/2025