- 1 -As candidaturas à frequência dos estágios profissionais, publicitados nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, são apresentadas junto das entidades promotoras.
- 2 -O procedimento de seleção de candidatas/os é da responsabilidade da entidade promotora do estágio, de acordo com as regras previstas na Portaria n.º 114/2019, de 15 de abril.
Artigo 27.º — Procedimento de candidatura à frequência de estágio profissional
Vigente desde: 31/01/2023