- 1 -O Espaço Florestal de Produção admite as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Instalações e edificações para apoio às atividades florestal e agrícola que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;
- b)Instalações e edificações agrícolas para estufas, especificamente as que não impermeabilizam o solo, quer se incorporem no solo com caráter de permanência, quer sejam amovíveis;
- c)Instalações e edificações para as atividades agropecuárias, pecuárias e aquícolas, abrangidas por regime específico de licenciamento, nas seguintes condições:
- i)Explorações das classes 1, 2 e 3, localizadas a, pelo menos, 500 m dos perímetros urbanos e dos limites das categorias de Solo Rural, Espaço Destinado a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis com o Solo Rural, subcategorias Herdades e Quintas com Edificação Isolada e Equipamentos, e Áreas de Edificação Dispersa;
- ii)Explorações em detenção caseira, localizadas a, pelo menos; 10 m dos perímetros urbanos;
- d)Edificações e instalações industriais de fabrico, transformação e comercialização de produtos agrícolas, pecuários e florestais, desde que devidamente comprovada que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconveniente na sua instalação em zona industrial;
- e)Arborização e rearborização de espécies florestais e modelos de silvicultura que constem do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo (PROF Ribatejo);
- f)Atividades agro-silvo-pastoris e respetivos usos agrícolas e silvícolas alternados, funcionalmente compatíveis e legalmente admissíveis.
- 2 -O Espaço Florestal de Produção admite ainda, a título excecional, as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Edificação para habitação do agricultor e respetivos anexos, nas seguintes condições:
- i)O requerente seja agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação e não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativa de localização para a habitação do agricultor, requisitos a verificar com a apresentação de declaração do requerente e confirmação por declaração passada pelos serviços competentes;
- ii)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas coma a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
- iii)O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre os prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente;
- iv)O registo do ónus referido na alínea ii) deve ser inscrito no registo predial sobre os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação, sem o que não pode ser licenciada a construção de habitação nestes prédios;
- b)Estabelecimentos de restauração e bebidas, associados à valorização do património natural, paisagístico e cultural;
- c)Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias de Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH), Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) e Parques de Campismo e Caravanismo (PCC);
- d)Instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) nos espaços que integram as Áreas de Vocação Turística (AVT);
- e)Instalação de Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDE TL);
- f)Exploração de energias renováveis;
- g)Exploração de recursos geológicos no domínio público do Estado, do Município e das Freguesias, mediante comprovação da sua necessidade por declaração emitida pela entidade competente;
- h)Equipamentos ou infraestruturas relacionados com a fruição do Solo Rural, desde que devidamente fundamentada a ausência de localização alternativa.
- a)Edificação para habitação do agricultor e respetivos anexos, nas seguintes condições:
- 3 -No Espaço Florestal de Conservação deverão ser cumpridas as determinações do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo (PROF Ribatejo).
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o Espaço Florestal de Conservação admite a título excecional, as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Pequenas infraestruturas e equipamentos de apoio à exploração florestal e ao usufruto destes espaços por parte da população;
- b)Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER);
- c)Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais;
- d)Infraestruturas públicas, bem como infraestruturas afetas à Defesa Nacional, desde que não exista alternativa de localização fora destas áreas.
Artigo 25.º — Condições de uso e ocupação
Vigente desde: 04/01/2019