Para efeitos do presente Regulamento, são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e ainda, os seguintes:
- a)Acesso viário em Solo Rural - acesso viário com perfil e pavimento adequado à utilização pretendida, de uso público ou privado, incluindo servidões legais de passagem, localizado em Solo Rural. O perfil mínimo para acessos privados é de 4,50 m e os perfis mínimos para acessos públicos são os constantes no artigo 88.º do presente Regulamento;
- b)Áreas edificadas consolidadas - áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se inclui o Solo Urbano, delimitado pelo seu perímetro, e ainda, as categorias de Solo Rural, Espaço Afeto a Atividades Industriais (RAI), Espaço Destinado a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis com o Solo Rural (REOC) e Áreas de Edificação Dispersa (RED). Este conceito aplica-se no âmbito do regime jurídico do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- c)Arruamento - acesso viário ou pedonal com perfil e pavimento adequado à utilização pretendida, de uso público ou privado, incluindo servidões legais de passagem, localizado em Solo Urbano. O perfil mínimo para acessos privados é de 4,50 m e os perfis mínimos para acessos públicos são os constantes no artigo 88.º do presente Regulamento;
- d)Edifícios envolventes - conjunto de edifícios que define a rua ou o espaço público (praça ao largo) onde se insere o edifício em estudo, numa extensão mínima de 100 metros, ou, o conjunto de edifícios que integra o quarteirão ou o bairro onde se insere o edifício em estudo;
- e)Execução não sistemática - execução efetuada por intermédio de operações urbanísticas a realizar, preferencialmente, em Solo Urbanizado;
- f)Execução sistemática - execução efetuada mediante programação municipal, de operações urbanísticas integradas, com dimensão e localização adequadas a uma transformação, regeneração ou reabilitação ordenada do território;
- g)Número máximo de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, incluindo caves com frente livre, bem como o aproveitamento das coberturas sempre que o mesmo implique aumento da cércea ou da cumeeira.
Entende-se por cércea a dimensão vertical da edificação, cotada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
- h)Troço de frente urbana - superfície definida em projeção vertical pelo conjunto de fachadas dos edifícios confinantes com um troço de via pública ou de espaço público (praça ou largo), normalmente delimitado por duas vias públicas sucessivas que concorrem na primeira.