- 1 -As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais da espécie canina cobradas pela Junta de Freguesia, de acordo com o disposto no artigo 34,º, n.º 6, alínea g), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e fixadas anualmente, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da mesma lei, pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, são quantificadas da seguinte forma:
- a)Registo - por cada cão de qualquer categoria, metade da licença da categoria A (ou o valor fixado anualmente);
- b)Licenciamento por cada cão:
Categoria A - o valor fixado anualmente;
Categoria B - o dobro da licença da categoria A;
Categoria C - o triplo da licença da categoria A.
- 2 -Estas taxas têm um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.
- 3 -A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.
- 4 -Os cães destinados a guias de pessoas deficientes, guarda de estabelecimentos do Estado, das autarquias locais, instituições de beneficência ou de utilidade pública, comércio, sociedades zoófilas incluídas na categoria A e, bem assim, os animais pertencentes aos efectivos de caça da Direcção-Geral das Florestas são isentos de taxa de licença de detenção, posse e circulação, devendo a Junta de Freguesia exarar a palavra "isento" e autenticar o facto no espaço do cartão destinado ao recibo.
- 5 -Os cães pertencentes às força militares e de segurança, autoridades militarizadas ou policiais e os encerrados em laboratórios e reservados a estudo estão dispensados da licença de detenção, posse e circulação, apenas se obrigando ao seu registo conforme o n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.
Artigo 7.º — Quantificação das taxas de licença de detenção, posse e circulação - seu agravamento e isenções
Vigente desde: 24/03/2000