- 1 -Os serviços municipais estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da legalidade, da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:
- a)O respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes, protegidos por lei;
- b)A qualidade, inovação e a procura contínua de serviços inovadores susceptíveis de desburocratizar e aumentar a produtividade na prestação de serviços à população;
- c)A qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes;
- d)Garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;
- e)Aprofundar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações e dispensando comprovativos, sem prejuízo de penalização dos infractores;
- f)Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas actividades, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias;
- g)Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;
- h)Adoptar procedimentos que garantam a sua eficácia e assumpção de responsabilidades por parte dos funcionários;
- i)Adoptar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersectorial, desenvolvendo a motivação dos funcionários para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades;
- j)Agir de modo esclarecido e competente, tendo em vista garantir permanentemente que os direitos e legítimos interesses dos cidadãos são respeitados, que os deveres que lhes são impostos o são em termos justos e em medida adequada e proporcional aos objectivos a alcançar;
- k)Agir com cortesia no seu relacionamento com os cidadãos.
- 2 -Os funcionários municipais reger-se-ão, na sua actividade profissional, pelos princípios deontológicos enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público.
Artigo 3.º — Princípios gerais de acção
Vigente desde: 11/12/2009