- 1 -O valor das taxas municipais é objecto de quantificação por acto, fórmula de cálculo, metro quadrado, metro linear, página, dia ou ano nos termos previstos nas tabelas que constituem os anexos ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.
- 2 -As taxas municipais que são objecto de quantificação por metro quadrado são objecto de arredondamento, a fazer por excesso quando a segunda casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.
- 3 -A quantificação das taxas municipais é efectuada por metro linear quando o metro quadrado não possa adequadamente ser utilizado como unidade de quantificação.
Artigo 11.º — Valor
Vigente desde: 11/12/2009