- 1 -É admissível o pagamento das taxas previstas no presente regulamento em prestações mensais e iguais nos casos em que o montante a pagar pelo interessado exceda a quantia correspondente à retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, nos termos previstos na legislação em vigor que regule o salário mínimo no ano em que a taxa é devida, mediante pedido fundamentado e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite solver o valor de uma só vez.
- 2 -As taxas devidas pela realização de operações urbanísticas podem, nos casos em que esteja em causa a execução de uma operação urbanística por prazo certo, ser pagas em prestações até ao termo do prazo de execução fixado no alvará ou previsto na apresentação da comunicação prévia, vencendo as prestações em dívida juros calculados à taxa anual dos juros legais.
- 3 -O pedido de autorização para pagamento em prestações a que se alude nos números anteriores depende de deliberação favorável da Câmara Municipal ou de decisão do órgão a quem a competência for delegada ou subdelegada e da prestação de caução a favor do Município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, ou garantia real sobre bens imóveis.
- 4 -Salvo deliberação da Câmara Municipal, disposição legal ou regulamentar em contrário, quando for autorizado o pagamento em prestações, o número destas não pode ser superior a:
- a)3 prestações, para valores entre 250 (euro) e 2 000 (euro);
- b)4 prestações, para valores entre 2 001 (euro) e 5 000 (euro);
- c)5 prestações, para valores entre 5 001 (euro) e 7 000 (euro);
- d)6 prestações, para valores entre 7 001 (euro) e 10 000 (euro);
- 5 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que os fundamentam.
- 6 -O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da dívida desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efectivo de cada uma das prestações.
- 7 -Salvo disposição legal, regulamentar ou deliberação da Câmara Municipal em contrário, o pagamento em prestações, obedece às seguintes regras:
- a)A taxa de juros a aplicar é a prevista na lei geral paras as dívidas ao Estado e outras entidades públicas;
- b)O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder;
- c)A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes;
- d)A autorização de pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida;
- e)Quando for devido imposto de selo, este é pago, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.
Artigo 17.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 11/12/2009