- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, são puníveis como contra-ordenação:
- a)A falta de pagamento atempado de taxa que seja devida nos termos do presente regulamento;
- b)A falta ou atraso na apresentação de declaração ou documentação necessária à liquidação das taxas municipais.
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo de dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, no tocante às pessoas singulares e de cem vezes essa retribuição, no tocante às pessoas colectivas.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre 10 % e metade da prestação em falta quando praticada a título de negligência, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infractor seja pessoa colectiva.
- 4 -A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre metade e dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infractor seja pessoa colectiva.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por retribuição mínima mensal garantida o valor da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, nos termos previstos na legislação em vigor que regule o salário mínimo no ano em que foi praticada a infracção.
Artigo 36.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 11/12/2009