- 1 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento podem ser objecto de interpretação autêntica por parte dos órgãos competentes, desde que sejam observados os procedimentos e formalidades legais previstos para a elaboração e aprovação do presente regulamento.
- 2 -As orientações sobre casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições constantes do presente regulamento que não obedeçam ao disposto no número anterior apenas podem ser dotadas de eficácia interna.
Artigo 5.º — Interpretação autêntica
Vigente desde: 11/12/2009