- 1 -Os espaços identificados no artigo anterior têm por objectivo estabelecer:
- a)A circulação pedonal de acesso e lazer da Zona de intervenção;
- b)A circulação e acesso de veículos dos utentes do Centro de dia e Lares, bem como permitir a circulação de veículos de emergência e de cargas e descargas;
- c)O estacionamento ordenado dos utentes e utilizadores da zona de intervenção;
- 2 -No cálculo do número de estacionamentos, são aplicados os critérios decorrentes dos parâmetros mínimos da portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 24/2008 de 2 de Maio), sem prejuízo do defendido pela legislação específica do objecto a licenciar.
- 3 -A localização dos lugares de estacionamento públicos e privados à superfície e em cave, deve obedecer ao estabelecido no anexo 1 do presente regulamento.
- 4 -O projecto dos espaços exteriores de utilização colectiva envolve para além do projecto geral, os projectos relativos a especialidades designadamente:
- a)Projecto de Fundações e estruturas, incluindo estudo Geotécnico /Geológico;
- b)Projecto de Arranjos Exteriores;
- c)Projecto de Instalações Eléctricas (incluindo Iluminação publica);
- d)Projecto de Telecomunicações;
- e)Projecto das Redes de Saneamento;
- f)Projecto das Redes de Abastecimento de Água e de Serviço de Incêndio;
E outros que se venham a manifestar necessários.
- 5 -Decorrente do desenvolvimento dos Projectos de Execução, em que se incluem os arruamentos, poderá introduzir-se ajustamentos à sua implantação, para que melhor se satisfaçam os objectivos e exigências de concretização do Plano.
- 6 -Todo o processo de planeamento dos espaços exteriores deve permitir salvaguardar a qualidade cénica da paisagem.
Artigo 12.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 14/12/2009