- 1 -Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da actividade dominante.
- 2 -A Câmara Municipal pode, perante situações especiais e ponderadas caso a caso, fixar o horário a praticar nos estabelecimentos com estas características.
Artigo 6.º — Estabelecimentos mistos
Vigente desde: 14/12/2009