- 1 -No que respeita ao exercício da actividade económica, a entidade fiscalizadora é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -No que concerne ao cumprimento e respeito pelo disposto no presente Regulamento, a entidade fiscalizadora é a Câmara Municipal.
- 3 -Em razão da matéria, a instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE nos termos do n.º 1 do presente artigo e à Câmara Municipal se estivermos perante as matérias previstas no n.º 2 do presente artigo, cabendo, neste caso, ao presidente da câmara municipal a aplicação das respectivas coimas ou sanções acessórias.
Artigo 24.º — Da fiscalização em geral
Vigente desde: 14/12/2009