Artigo 51.º
Sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas
Redação registada como em vigor em 09/10/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os crimes de corrupção e as infrações conexas previstas no Código Penal, bem como as sanções criminais respetivas, aplicáveis a dirigentes e trabalhadoras/es em funções públicas são:
Artigo 205.º - Abuso de confiança;
Artigo 234.º - Apropriação ilegítima;
Artigo 235.º - Administração danosa;
Artigo 256.º - Falsificação ou contrafação de documento;
Artigo 257.º - Falsificação praticada por funcionário;
Artigo 258.º - Falsificação de notação técnica;
Artigo 259.º - Danificação ou subtração de documento e notação técnica;
Artigo 335.º - Tráfico de influência;
Artigo 372.º - Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;
Artigo 373.º - Corrupção passiva;
Artigo 374.º - Corrupção ativa;
Artigo 374.º-A - Agravação;
Artigo 374.º-B - Dispensa ou atenuação de pena;
Artigo 375.º - Peculato;
Artigo 376.º - Peculato de uso;
Artigo 377.º - Participação económica em negócio;
Artigo 379.º - Concussão;
Artigo 381.º - Recusa de cooperação;
Artigo 382.º - Abuso de poder;
Artigo 383.º - Violação de segredo por funcionário;
Artigo 385.º - Abandono de Funções;
Artigo 386.º - Conceito de Funcionário.
- 2 -O artigo 242.º do Código de Processo Penal estabelece a denúncia obrigatória para as/os funcionárias/os, na aceção do artigo 386.º do Código Penal, cuja aplicação se estende ao exercício das funções públicas.