- 1 -Entendem-se por “Campos de Férias” as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os seis e os dezoito anos, cuja finalidade seja a realização, durante um determinado período, de um programa organizado, de caráter educativo, cultural e desportivo ou meramente recreativo.
- 2 -Os campos de férias podem ser:
- a)Residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento;
- b)Não residenciais, nos restantes casos.
Artigo 4.º — Campos de férias
Vigente desde: 24/01/2025