São competências da DFEI:
- 1 -No âmbito da fiscalização de obras de edificação:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos particulares ou pessoas colectivas dos projectos e condicionamentos das licenças de obras de edificação;
- b)Fiscalizar a ocupação de via pública por motivo de obras particulares e estabelecer as condições de ocupação, em articulação com o DGU;
- c)Participar superiormente todas as anomalias verificadas no cumprimento das obrigações decorrentes do licenciamento, no que concerne às especificações de projecto, condições técnicas de execução e respectivos prazos;
- d)Propor o embargo de todas as operações urbanísticas e trabalhos que estejam a ser executados em desrespeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, ou em desconformidade com a licença ou autorização administrativa.
- 2 -No âmbito da fiscalização e das obras de urbanização e infra-estruturas:
- a)Fiscalizar a execução das operações de loteamento e obras de urbanização que tenham sido objecto de licenciamento ou de comunicação prévia;
- b)Informar superiormente todas as anomalias verificadas no cumprimento das obrigações decorrentes dos licenciamentos ou das comunicações prévias das operações de loteamento e obras de urbanização, no que concerne às especificações de projecto, condições técnicas de execução e respectivos prazos;
- c)Solicitar e coordenar a participação, quando necessária, de técnicos municipais de outras unidades orgânicas na verificação de trabalhos de especialidade, no quadro de operações urbanísticas.
- 3 -No âmbito das vistorias e na dependência directa do Director da DSEG:
- a)Coordenar as respectivas comissões e proceder às vistorias de todas as operações urbanísticas relativas a obras de edificação e urbanização;
- b)Coordenar as respectivas comissões e proceder às vistorias a que se referem os artigos 89.º e 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e o artigo 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- c)Promover a verificação do cumprimento dos requisitos de licenciamento para efeitos de autorização de utilização;
- d)Promover a realização das vistorias e das acções inerentes às construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;
- e)Realizar as vistorias para postos de abastecimento de combustíveis, áreas de serviços instaladas na rede viária e instalações de armazenamento de produtos de gás e petróleo;
- f)Efectuar as vistorias para emissão dos alvarás de licença de exploração industrial;
- g)Assegurar a coordenação das competências municipais relacionadas com a manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, em articulação com as entidades inspectoras, no âmbito da prestação de serviços contratada pelo Município.
- 4 -As comissões a que se refere o número precedente são nomeadas pelo Presidente da Câmara, com faculdade de delegação no Vereador do Pelouro e terão a composição técnica e funcional adequada à natureza das obras a vistoriar ou recepcionar.
- 5 -No âmbito do procedimento administrativo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao "gestor do procedimento", assegurar o apoio administrativo e logístico às actividades da DFEI, bem como às Comissões de Vistorias, designadamente no âmbito de operações urbanísticas e das acções previstas nos artigos 89.º e 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;