- 1 -As taxas devidas pela ocupação de espaços de venda em regime de ocupação permanente, temporária e diária, permutas e utilização de câmaras frigoríficas constam do anexo ao presente regulamento.
- 2 -A utilização dos locais a título de ocupação permanente fica sujeita ao pagamento prévio das taxas aplicáveis, o qual deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que respeita ou, coincidindo com sábado, domingo ou feriado, até ao dia útil imediatamente a seguir.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior, o pagamento será acrescido de juros de mora, à taxa legal
- 4 -O concessionário pode realizar o pagamento correspondente ao período de um ano, mediante autorização da Câmara Municipal.
- 5 -A Câmara Municipal pode deliberar a isenção total ou parcial do pagamento das taxas, mediante proposta devidamente fundamentada.
Artigo 41.º — Taxas
Vigente desde: 24/01/2025