- 1 -Nas Parcelas identificadas na Planta de Implantação admitem-se os usos constantes do respetivo quadro síntese (Anexo I deste regulamento), nomeadamente, Habitação, Comércio, Equipamentos, Serviços, Estabelecimentos de restauração e bebidas, Empreendimento turístico e respetivas atividades e funções complementares necessárias ao seu funcionamento, desde que não criem condições de incompatibilidade, definidas no artigo 11.º deste Regulamento.
- 2 -Na conjugação de usos deve ser assegurada a respetiva compatibilidade, designadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes, tráfego e estacionamento e não deve ser comprometido o equilíbrio e a harmonia da envolvente.
Artigo 14.º — Usos
Vigente desde: 11/09/2025