- 1 -O empreendimento turístico é do tipo - hotel, categoria, no mínimo, de 4 (quatro) estrelas.
- 2 -A capacidade máxima do empreendimento turístico é de 600 (seiscentas) camas instaladas em 300 (trezentas) unidades de alojamento (UA), das quais 50, no máximo, podem ser apartamentos.
Artigo 16.º — Tipologia e capacidade
Vigente desde: 11/09/2025