O disposto no artigo anterior não é aplicável às situações excecionais e fundamentadas de necessidade de alojamento urgente e/ou temporário enquadráveis no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, com a redação dada pela Lei n.º 32/2016, incluindo os casos identificados por entidades com as quais o IHRU, I. P. celebrou ou venha a celebrar protocolos para o efeito.