- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)"Abandono de animais de companhia" - a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos/as seus/uas detentores/as para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos/as, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas;
- b)"Adoção" - processo de transferência da responsabilidade e detenção do animal de companhia, acompanhado pelo CROACMG para verificação das condições de acolhimento e orientação sobre comportamentos, socialização do animal e cuidados a ter no novo lar;
- c)"Animal abandonado" - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi removido, pelos/as respetivos/as donos/as ou detentores/as, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;
- d)"Animal de Companhia" - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Ser Humano, designadamente, no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- e)"Animal Agressor" - o animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal;
- f)"Animal Errante ou Vadio" - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do/a respetivo/a dono/a ou detentor/a, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do/a seu/ua proprietário/a ou detentor/a;
- g)"Animal Perigoso" - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
- i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- ii)Tenha ferido gravemente ou morto outro animal, fora da esfera de bens imoveis que constituem propriedade do/a seu/ua detentor/a;
- iii)Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo/a seu/ua detentor/a, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caracter e comportamento agressivos;
- iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo;
- h)"Animal Potencialmente Perigoso" - qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandibula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;
- i)"Autoridade Competente" - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), enquanto entidade responsável por garantir o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia; o/a Médico/a Veterinário/a Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) enquanto Autoridades Policiais e a Polícia Municipal (PM) enquanto Autoridade Policial Administrativa, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de competências a outras entidades;
- j)"Bem-estar animal" - o estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
- k)"Centro de Recolha Oficial" - alojamento oficial onde o animal é hospedado por um determinado período pela autoridade competente;
- l)"CROACMG" - Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município da Guarda, local onde o animal é alojado temporariamente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda, hospitalização ou hospedagens particulares, mas tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva, a promoção da adoção e o controlo da população canina e felina do Município;
- m)"Dono/a ou Detentor/a" - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
- n)"Enf" Enfermeiro/a Veterinário/a - profissional de saúde animal que administra tratamentos médicos prescritos e auxilia as funções do MV na prestação de cuidados de saúde necessários aos canídeos e felídeos do CROACMG;
- o)"Esterilização" - remoção cirúrgica completa dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras;
- p)"Eutanásia de Animal" - qualquer morte provocada, sem dor, a determinado animal de companhia e/ou animal errante, desde que cumpra escrupulosamente a legislação vigente.
- q)"FAT" - Família de acolhimento temporário, pessoa ou família que acolhe o animal, cabendo-lhe dar ao animal os cuidados necessários e providenciar a sua segurança e bem-estar, enquanto o animal aguarda a sua adoção definitiva;
- r)"Identificação eletrónica" - a aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;
- s)"MVM" - Médico/a Veterinário/a Municipal - autoridade sanitária veterinária concelhia, responsável pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, promovendo a preservação da saúde pública e do bem-estar animal;
- t)"MV" Médico/a Veterinário/a - médico veterinário com responsabilidade oficial pela direção, coordenação e prestação, supervisionamento e promoção de cuidados de saúde necessários aos canídeos e felídeos do CROACMG;
- u)"Programas CED (Captura, Esterilização, Devolução)" - é a estratégia equilibrada e coerente de controlar as populações das colónias de gatos errantes devolvendo à sua origem;
- v)"Tratador" Tratador/a - profissional com perfil profissional adequado, com funções, entre outras, de higienização das boxes, alimentação, socialização dos animais, passeio dos canídeos e realização de outras tarefas com supervisão do MV e/ou do Enf;
- x)"Voluntário/a" - indivíduo que se compromete, de acordo com as suas aptidões e tempo livre, a desenvolver atividade inerente a serviço que se realiza no CROACMG, a título gratuito participando de forma livre, organizada e sob a direção do/a MV;
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 11/10/2024