- 1 -O/a tratador/a de animais ou pessoa para tal designada pelo Executivo Camarário, deve proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROACMG e informar o/a MV, ou na ausência dele ao/à Enf, sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações fisiológicas.
- 2 -Todos os animais alojados no CROACMG devem ser observados para deteção de alterações do estado de saúde pelo/a Enf ou MV a intervalos máximos de três dias.
Artigo 27.º — Cuidados sanitários
Vigente desde: 11/10/2024