Artigo 13.º
Incumprimento e sanções
Redação registada como em vigor em 11/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A violação ou inobservância das regras constantes dos Capítulos II e III pode dar lugar ao apuramento:
- a)No que concerne os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na redação vigente, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável;
- b)No que concerne aos/às trabalhadores/as, de responsabilidade disciplinar, por infração punível nos termos dos artigos 328.º e seguintes do Código do Trabalho, e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
- c)De responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, bem como em leis penais avulsas, designadamente crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos, crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na atividade privada.