Artigo 3.º
Deveres
Redação registada como em vigor em 11/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No exercício das respetivas funções, os membros do órgão executivo e os/as trabalhadores/as da AML, devem:
- a)Zelar pelos interesses da Área Metropolitana de Lisboa, defender o seu bom nome e a sua imagem pública, o seu património, o equilíbrio financeiro, a boa gestão e capacidade funcional;
- b)Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa ser interpretada objetivamente como visando um benefício indevido em proveito próprio ou de terceira pessoa, singular ou coletiva;
- c)Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas no artigo 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
- d)Usar de forma eficiente, os meios físicos, técnicos e tecnológicos e ferramentas de trabalho, colocados à sua disposição, responsabilizando-se por mantê-los em bom estado de conservação, de forma a maximizar o seu tempo útil de utilização, evitando desperdícios;
- e)Cumprir com as obrigações declarativas a que estão sujeitos em sede de incompatibilidades, impedimentos, património e verificação de conflito de interesses.