- 1 -O Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal assim o entenda, nos termos da legislação em vigor
- 2 -O Plano deve ser objecto de revisão decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor ou da entrada em vigor da sua última revisão.
Artigo 47.º — Avaliação e revisão
Vigente desde: 16/12/2009