- a)A participação da comunidade na vida municipal será assegurada pela introdução de uma prática permanente de diálogo com a população e com as suas expressões organizadas e pela institucionalização de mecanismos de coordenação e cooperação com as instituições públicas e os agentes sociais e económicos, operando nas mais diversas áreas de actividade.
Tais mecanismos (conselhos coordenadores, comissões municipais, ou outros) serão instituídos por decisão da Câmara Municipal e poderão ter um carácter mais ou menos sistemático e permanente consoante a natureza das actividades em causa.
À Câmara Municipal, através dos eleitos com competências delegadas, competirá assegurar o bom funcionamento de tais mecanismos, podendo, em alguns casos, essa função ser cometida directamente aos dirigentes dos serviços municipais, directamente relacionados com a área de actividade.
- b)Aos trabalhadores municipais será igualmente assegurada uma ampla participação na concepção, coordenação e execução das decisões municipais, tanto através das suas organizações representativas como através da estrutura hierárquica das unidades e subunidades orgânicas onde prestam serviço.
A participação das estruturas representativas será assegurada por articulação directa com os órgãos municipais.
A participação directa dos trabalhadores será assegurada, no quadro das respectivas unidades orgânicas, consoante a oportunidade e os critérios de liderança de cada dirigente. A par de uma prática permanente de diálogo directo, deverão igualmente ser instituídos mecanismos flexíveis de funcionamento regular.
- c)Os serviços promoverão, através dos mecanismos municipais instituídos para o efeito, a melhor informação ao público sobre as suas actividades, tanto na perspectiva de obviar inconvenientes, quando as actividades colidam com o conforto e a funcionalidade das zonas de incidência, como de valorizar e prestigiar socialmente a actuação dos serviços e de município.
- d)Constitui um direito dos funcionários municipais conhecer as decisões tomadas pelos órgãos municipais, relativas às atribuições e actividades das unidades orgânicas em que se integram, competindo aos respectivos dirigentes e chefias assegurar os mecanismos adequados para o efeito.
De igual modo, constitui um direito dos funcionários serem previamente ouvidos nos assuntos relativos à gestão de recursos humanos que lhes digam directamente respeito, designadamente quanto à sua afectação às unidades orgânicas e postos de trabalho.
Artigo 11.º — Do diálogo e participação/comunicação e informação
Vigente desde: 02/04/2004