- 1 -Declarado o impedimento, o impedido é imediatamente substituído no procedimento pelo respetivo suplente, salvo se houver avocação pelo órgão competente para o efeito.
- 2 -Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado suplente, o órgão funciona sem o membro impedido.
Artigo 33.º — Efeitos da Declaração do Impedimento
Vigente desde: 23/11/2023