- 1 -No que respeita em matéria de acumulação de funções, impedimentos e incompatibilidades de eleitos locais é aplicável, designadamente o Estatuto dos Eleitos Locais, o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e a Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.
- 2 -Os eleitos locais devem proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos previstos no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
- 3 -Sem prejuízo do dever de atualização das declarações únicas, nos termos do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, os membros do órgão Executivo devem, três anos após o fim do mandato, apresentar declaração final atualizada.
- 4 -Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, deve a Câmara Municipal proceder à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação ao termo do prazo de três anos.
Artigo 40.º — Eleitos Locais
Vigente desde: 23/11/2023