- 1 -É considerado "assédio", todo o comportamento indesejado, com base em discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade individual, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -É considerado "assédio sexual" todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo e/ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 3 -O presente Capítulo incide sobre todas as interações relacionadas com o trabalho, incluindo, deslocações em serviço ou locais externos e ainda às relações no âmbito da atividade do Município que se realizem presencialmente ou através de recurso a meios tecnológicos de informação e comunicação.
Artigo 42.º — Assédio
Vigente desde: 23/11/2023