Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo 33.º — Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal
Vigente desde: 08/02/2019
Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.