- 1 -A Câmara Municipal coordenará as várias etapas da execução da via estruturante que permitirá a eliminação dos acessos existentes ao IP2.
- 2 -Enquanto não estiver garantida essa via estruturante, a execução de operações urbanísticas nas parcelas não poderá conduzir à criação de novos acessos ao IP nem à sobrecarga dos mesmos, devendo sempre que possível serem encontradas soluções que minimizem os impactos dessas operações naquela infraestrutura rodoviária.
- 3 -Estes impactos serão avaliados pela entidade competente na matéria que terá que emitir parecer sobre as soluções propostas tendo em conta os usos pretendidos e tendo por base um estudo de tráfego a apresentar pelo proprietário de cada parcela.
- 4 -Só esta entidade poderá viabilizar, nas fases intermédias de concretização desta via, exceções ao referido nos pontos anteriores.
- 5 -Poder-se-á admitir a utilização da via existente a norte de modo a não inviabilizar a concretização de qualquer empreendimento, mas sempre com carater provisório.
Artigo 12.º — Faseamento da intervenção
Vigente desde: 28/11/2022