- 1 -A base de referência da perequação desta operação, que não envolve reparcelamento de prédios, assenta exclusivamente na distribuição de benefícios e encargos a partir das áreas a ceder e sua incidência nas respetivas parcelas.
- 2 -O balanço de benefícios e encargos tem uma tradução em áreas que posteriormente são traduzidas em valores, refletindo o contexto valorativo do mercado na altura de execução do plano.
- 3 -Caso seja necessário poderá haver recurso à avaliação de peritos independentes.
- 4 -A valorizações das áreas de cedência deverão ser calculadas de acordo com o previsto no regulamento Municipal de Urbanização e Edificação para o apuramento das compensações quando não se verificam as cedências obrigatórias.
- 5 -Para efeitos de apuramento dos valores da perequação, não é considerada a área de construção das edificações existentes com expressão na edificabilidade definida na UOPG4, apenas sendo considerada a capacidade de edificação resultante da área destinada à nova construção associada à execução do PP, com correção em função do índice máximo de edificabilidade, que é para a zona em causa de 0,7.
- 6 -Independentemente do faseamento da intervenção, dentro de cada parcela, ou da adoção de áreas inferiores às previstas no plano, a perequação deverá ser considerada em função das áreas máximas de construção admissíveis.
- 7 -A área de compensação apurada da parcela traduz o resultado do balanço de benefícios e encargos, que é avaliada com base na fórmula de cálculo seguinte:
Área de compensação apurada da parcela = Área de cedência abstrata da parcela - Área efetiva a ceder (vias + espaços verdes)
Esta fórmula, por sua vez, é apurada sequencialmente a partir dos seguintes passos de cálculo:
- 7.1 -Área de cedência abstrata da parcela = Área da parcela disponível para construção no PP X Área total para cedências a nível do PP/Área do PP disponível para construção:
- 7.1.1 -Área da parcela disponível para construção no PP = Área da parcela considerada - (Área de construção registada/coeficiente de edificabilidade para a zona):
- i)Área da parcela considerada: Área medida com base em levantamentos e confirmações cartográficos
- ii)Área de construção registada: Área constante na caderneta predial ou área apurada com base na cartografia existente
- iii)Coeficiente de edificabilidade para a zona: 0,7
- 7.1.2 -Área total para cedências a nível do PP = Área Total a ceder para vias propostas no PP + Área Verde Geral de Cedência:
- i)Área Total a ceder para vias propostas no PP = (somatório) Área a ceder por parcela para vias propostas no PP;
- ii)Área Verde Geral de Cedência = (somatório) Área Verde Geral a ceder por parcela.
- 7.1.3 -Área do PP disponível para construção = (somatório) Área da parcela disponível para construção no PP.
- 7.2 -Área efetiva a ceder (vias + espaços verdes) = Área a ceder por parcela para vias + Área Verde Geral a ceder por parcela:
- 7.2.1 -Área a ceder por parcela para vias propostas no PP = Apuramento da área das vias do PP com implantação na parcela;
- 7.2.2 -Área Verde Geral a ceder por parcela = Apuramento da área de verde geral do PP com implantação na parcela.
- 8 -O quadro com as áreas de compensação apuradas por parcela constitui anexo ao presente regulamento integrando as peças escritas que fazem parte do conteúdo material do Plano.
- 9 -As áreas constantes no quadro referido no número anterior poderão ser corrigidas na sequência do previsto no ponto 2 do artigo 5.º
Artigo 14.º — Mecanismo de Perequação
Vigente desde: 28/11/2022