- 1 -A execução das infraestruturas exteriores às parcelas é da responsabilidade dos proprietários das parcelas confinantes de acordo com o que está contemplado nos mecanismos de perequação.
- 2 -Caso a Câmara Municipal entenda, por não haver uma dinâmica generalizada de implementação do Plano de Pormenor, pode substituir-se aos proprietários na execução das infraestruturas, sendo ressarcida do valor do investimento pelos proprietários de acordo com o contrato de urbanização a celebrar.
- 3 -Os projetos de execução destas infraestruturas terão que respeitar o que está previsto nas indicações técnicas das diferentes especialidades que constituem elementos do plano.
- 4 -Estes projetos serão executados pelos promotores das edificações em cada parcela e serão definidos de acordo com a sequência de implementação que se vier a verificar no âmbito da concretização do plano.
- 5 -As exigências de infraestruturas com características especiais deverão ser assumidas pelo promotor da edificação a levar a cabo em cada parcela.
- 6 -É da responsabilidade do proprietário da parcela a execução de todos os trabalhos necessários para garantir o fornecimento das infraestruturas urbanísticas à parcela, mesmo que essa garantia passe pela extensão de redes.
- 7 -No caso referido no ponto anterior, decorrente da antecipação das obras, os proprietários beneficiados ou abrangidos pela infraestrutura executada deverão regularizar os custos no âmbito do fundo referido no artigo seguinte.
- 8 -As vias de acesso a viaturas de socorro aos edifícios e a acessibilidade às fachadas das edificações, nos termos da legislação em vigor, deverão ser asseguradas.
- 9 -O fornecimento de água aos veículos dos bombeiros deve ser assegurado por hidrantes exteriores, alimentados pela rede de distribuição pública, respeitando todas as normas técnicas e legislativas aplicáveis.
- 10 -A acessibilidade do espaço circunscrito ao presente PP implica a eliminação dos acessos diretos ao IP2 e o reordenamento do acesso à EN18, assegurando as respetivas servidões rodoviárias que são de 50 m ao eixo do IP2 e nunca a menos de 20 m da sua zona da estrada, e de 20 m ao eixo do EN18 e nunca a menos de 5 m da sua zona da Estrada. A zona da estrada é constituída pelo terreno ocupado pela estrada e pelos seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte, as obras hidráulicas, as obras de contenção, os túneis, as valetas, os separadores, as baquetas, os taludes, os passeios e as vias coletoras. Sobre as interferências com o IP2 importa salvaguardar a manutenção do seu perfil transversal tipo (2,5 m de berma + 2 vias de 3,5 m cada + 2,5 m de berma)
- 11 -A rede viária a construir não contempla o estabelecimento de novos acessos à variante de Beja e a entrada na via estruturante de serviço único, situa-se no local onde o caminho publico existente atravessa transversalmente a área abrangida pelo presente Plano de Pormenor, isto é, onde tem ligação ao IP2. A via estruturante de sentido único tem ligação a sul, à intersecção giratória a construir na EN18, para articulação do trafego dos Planos de Pormenor da UOPG4- Zona das Terras Frias e da UOPG5 - Zona de Vale de Atum.
- 12 -Em fases oportunas, nomeadamente na fase de licenciamento da via unidirecional, deverão ser concretizadas as obras e intervenções relacionadas com a drenagem, a sinalização, arborização e iluminação, decorrentes da construção da via unidirecional que se desenvolve paralelamente ao IP2, bem como a separação física desta infraestrutura rodoviária.
- 13 -Os serviços afetados deverão ser inventariados e proposta a sua alteração para locais tidos como mais convenientes.
- 14 -Qualquer intervenção que se venha a concretizar no âmbito do espaço do PP que, direta ou indiretamente, tenha implicações na relação funcional com a Rede Rodoviária Nacional (EN18 e IP2) carece de ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicadas em vigor e serem previamente submetidos a parecer e aprovação (com licença e autorização, quando aplicável) das entidades competentes para o efeito, designadamente a IP, SA, enquanto concessionária geral da Rede Rodoviária Nacional. Salvaguarda-se, ainda a eventual necessidade de elaboração de Estudos de Trafego que cumpram as normas em vigor na IP,SA e que permitam avaliar, na infraestrutura rodoviária (EN18 e IP2), o impacte de novas atividades a instalar na área abrangida pelo PP.
Artigo 9.º — Infraestruturas
Vigente desde: 28/11/2022