- 1 -Sem prejuízo das isenções previstas e em vigor, estão isentas do pagamento de todas as taxas, encargos e mais valias, o Estado e seus institutos e organismos autónomos.
- 2 -A Câmara Municipal, poderá ainda conceder isenções do pagamento de taxas e licenças ao município, às pessoas colectiva de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, associações e comissões de moradores e cooperativas de habitação económica, somente quanto aos actos e factos que se destinem directamente à realização dos seus fins, devendo a isenção ser requerida e instruída com elementos de prova da sua qualidade.
- 3 -A Câmara Municipal, poderá conceder reduções especiais até 50 %, a requerimento do interessado, em todas as taxas urbanísticas previstas na tabela anexa para efeitos do previsto no artigo 83.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
A possibilidade de isenção prevista neste artigo justifica-se pela necessidade do Município dentro dos seus poderes imprimir uma dinâmica de solidariedade para com as entidades que concorrem para um maior bem-estar social muitas das vezes em verdadeira substituição dos poderes públicos para fazer face a algumas carências sociais que pela sua actuação são colmatadas ou minoradas.
Artigo 10.º — Isenções
Vigente desde: 17/12/2009