- 1 -Findo o prazo para o pagamento voluntário das taxas e licenças constantes na tabela anexa a este regulamento, vencem-se juros de mora à taxa legal.
- 2 -Consideram-se em dívida todas as taxas relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 12.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 17/12/2009