- 1 -As licenças serão sempre previamente liquidadas.
- 2 -No caso do pedido de renovação ou o próprio pagamento se efectue excedendo os prazos legais ou regulamentáveis será a importância devida acrescida de 20 % do seu valor, exceptuando-se as licenças de obras.
- 3 -O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo presidente da câmara.
- 4 -O pagamento poderá ainda efectuar-se através de transferência bancária, cheque, vale Postal, multibanco, sendo, para o efeito indicado no documento da cobrança as referências necessárias.
- 5 -As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 6.º — Pagamento
Vigente desde: 17/12/2009