- 1 -Há lugar a liquidação adicional sempre que, no decurso do prazo de caducidade, se constate que, por facto imputável aos serviços ou ao sujeito passivo, foi liquidada taxa inferior à devida de acordo com o previsto na lei e no presente regulamento.
- 2 -Há lugar a reembolso da taxa paga sempre que, no prazo de cinco anos desde o momento do pagamento, se constate que, por facto imputável aos serviços ou ao sujeito passivo, foi paga taxa superior à devida.
- 3 -Não há lugar a liquidação adicional ou a reembolso de taxa cujo valor se mostre inferior a (euro) 20.
Artigo 19.º — Liquidação adicional e reembolso
Vigente desde: 17/12/2009