- 1 -Para as áreas a que se refere o artigo anterior, as medidas preventivas consistem na proibição de novas operações de loteamento que prevejam tipologias em moradia.
- 2 -Excecionam-se da aplicação das presentes medidas preventivas, as seguintes situações:
- a)As ações validamente aprovadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável;
- b)As operações de loteamento que visem a reconversão de áreas urbanas de génese ilegal.
- 3 -As presentes Medidas Preventivas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 134.º do RJIGT, determinam a suspensão do artigo 91.º, n.º 1, do Plano Diretor Municipal de Almada atualmente em vigor, na parte que esta norma limita os lotes a constituir nos espaços urbanizáveis habitacionais de baixa densidade, a uma área de construção ou de pavimentos cobertos (EAj) máxima de 320 m2.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 15/10/2024