Artigo 1.º
Normas habilitantes
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Assim, nos termos do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º e na alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que alterou e republicou o Código da Estrada, nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, bem como com o disposto no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, que aprovou o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto, conjugadamente, dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o estipulado na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 5.º conjugado com o artigo 70.º do Código da Estrada republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro na sua última alteração do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro e o artigo 27.º da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto e do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e da Lei n.º 53-E/2006, de 19 de dezembro.
É aprovado no âmbito e ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.