Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 07/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente capítulo deste Regulamento aplica-se a Parques de Estacionamento Municipais à superfície, aprovados e a aprovar pela Câmara Municipal de Barcelos, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro e última alteração do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2022 de 31 de outubro e do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.
- 2 -Para efeitos do presente capítulo são considerados apenas os parques de estacionamento municipais geridos pela Câmara Municipal de Barcelos.
- 3 -Excluem-se os parques de estacionamento não abertos ao uso público, designadamente aqueles a que só podem ter acesso os utentes de determinado serviço ou pessoal afeto a determinada entidade.
- 4 -Nos parques de estacionamento vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.