- 1 -Sem prejuízo de outras restrições com previsão legal ou regulamentar, encontram-se sujeitas a servidões e restrições de utilidade pública as áreas identificadas na Planta de Condicionantes, de acordo com grafismo próprio consignado pela legenda respetiva, e que correspondem às seguintes:
- a)Domínio hídrico - margem com largura de 10 metros das águas não navegáveis nem flutuáveis;
- b)Reserva Ecológica Nacional: linhas de água, zonas ameaçadas pelas cheias, zonas declivosas: escarpas e outras áreas de elevada suscetibilidade geológica e zonas declivosas: áreas com risco de erosão.
- c)Perigosidade de incêndio florestal alta e muito alta;
- d)Infraestruturas:
- i)Abastecimento de água - Adutora de água da EPAL;
- ii)Saneamento - Emissário AdTA - Águas do Tejo Atlântico;
- iii)Rede elétrica - Linhas elétricas de muito alta tensão (220 kv) e de média tensão (10 kv);
- iv)Rede rodoviária nacional - Faixa de proteção ao itinerário complementar IC17/A36 (CRIL);
- v)Rede ferroviária - Metropolitano (linha amarela existente).
- 2 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor, que prevalecem sobre as demais disposições de regime de uso do solo constantes no Plano.
- 3 -As áreas de perigosidade de incêndio referenciadas na alínea c) do n.º 1 atualizadas constam são disponibilizadas na página da internet do município.
- 4 -A faixa de proteção à rede rodoviária municipal constitui uma zonas de servidão non aedificandi, com caráter indicativo, não dispensando o cumprimento da legislação vigente.
Artigo 6.º — Identificação e regime
Vigente desde: 15/09/2025