- 1 -Na área sujeita a medidas preventivas ficam proibidas as seguintes ações:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável, projeto de arquitetura aprovado ou Declaração de Impacte Ambiental e Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução emitidos favoráveis.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 15/10/2024