- 1 -Consideram-se como usos e atividades compatíveis com os dominantes os que são admitidos pelo regime específico da respetiva categoria e os que não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental.
Artigo 18.º-B — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 15/09/2026