- 1 -Quando houver lugar, no quadro do presente regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, ao licenciamento ou a comunicação prévia para construção de novos edifícios ou a autorização para alterar os usos de outros preexistentes que se localizem em solo rústico, o Município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá-los imediata ou futuramente com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
- 2 -Deve ficar salvaguardada a existência das infraestruturas de transporte e distribuição de água de rega para as operações de regadio em solo rústico.
- 3 -Quando ocorra mais do que um uso na mesma parcela, os índices urbanísticos aplicáveis são os correspondentes ao uso mais favorável, não se admitindo cumulação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para os vários usos.
- 4 -Qualquer ação florestal a realizar em solo rústico, deve enquadrar-se nas normas aplicáveis do PROF CI, designadamente as constantes do Anexo II deste Regulamento, aplicando-se, cumulativamente, as condicionantes e restrições definidas por outros regimes legais de proteção e os princípios gerais de ordenamento definidos para cada categoria de qualificação do solo rústico.
Artigo 19.º — Princípios
Vigente desde: 15/09/2026