- 1 -A reconstrução, ampliação ou alteração do empreendimento mencionado na alínea a) do artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:
- a)Área de construção do edifício inferior ou igual a 10 000 m2;
- b)Número de pisos não superior a três.
- 2 -A edificação de equipamentos e de recreio e lazer, prevista na alínea b) do artigo anterior, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Área de construção do edifício inferior ou igual a 200 m2;
- b)Um único piso.
Artigo 39.º — Edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2026