- 1 -Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos da presente secção, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:
- a)Apresentem caráter inovador;
- b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, aproveitamento de recursos endógenos ou complexos de lazer e de recreio;
- c)Criem um elevado número de empregos;
- d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 1 500 000 €.
- 2 -Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas a) a d) do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d).
- 3 -O reconhecimento de interesse público estratégico previsto neste artigo e seguintes poderá beneficiar empreendimentos promovidos por entidades sem fins lucrativos.
Artigo 71.º — Definição
Vigente desde: 15/09/2026