- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 24.º da Convenção, as instituições competentes ou os organismos de ligação de ambas as Partes aceitam, em nome uma da outra, e carimbam com a data da recepção as reclamações interpostas contra decisões da instituição competente da outra Parte, bem como a documentação de apoio.
- 2 -A instituição competente ou o organismo de ligação da Parte que recebeu a reclamação interposta contra uma decisão da instituição competente da outra Parte envia essa reclamação à outra Parte, em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea e), do artigo 7.º
Artigo 11.º — Reclamações
Vigente desde: 04/12/2003