- 1 -Quando a instituição competente de uma Parte emitir uma decisão sobre um requerimento de prestações em aplicação da Convenção:
Em relação a Portugal, a referida instituição informa o organismo de ligação australiano daquela decisão por meio do formulário de ligação;
Em relação à Austrália, o respectivo organismo de ligação informa a instituição competente portuguesa daquela decisão por meio do formulário de ligação.
- 2 -Quando uma Parte remeter um requerimento à outra Parte informa-a, no formulário de ligação, se tenciona solicitar o pagamento de uma dívida sobre os retroactivos de uma prestação a conceder pela instituição competente da outra Parte, nos termos do artigo 25.º da Convenção. Caso esse pedido tenha sido formulado, a outra Parte, aquando da atribuição da prestação, informa a primeira Parte sobre as condições desta atribuição e não efectuará o pagamento dos retroactivos ao interessado durante um período de três meses a contar da data da informação à primeira Parte, salvo se, antes de decorrido esse período, esta Parte solicitar o pagamento da dívida sobre os retroactivos, nos termos do artigo 25.º da Convenção. Se esse pedido for feito, a outra Parte procederá em conformidade com o referido artigo 25.º
Artigo 8.º — Decisão sobre um requerimento de prestações
Vigente desde: 04/12/2003